{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79694,"origem":"stj","sha256_origem":"c9cfcf550499814b11b00a9cbc0ef41608cf318520181abbf79af2e0dad776cf","registro_original":{"id_fonte":"000893706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2781842","numero_registro":"202404130241","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO. NULIDADE. AUTORIA\nCORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no\njulgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de\n18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,\nestabelecendo que: \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou\npor fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é\napto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando\nobservadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa\". Tal\nentendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no\njulgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em\nsessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.\n2. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no\nreferido reconhecimento, mas em outras provas. É que, conforme\nconsignado pela Corte de origem,  o réu, que era conhecido como\nsendo um dos maiores traficantes da cidade de Barretos, teve seu\nnome mencionado por outros traficantes que foram presos com grande\nquantidade de drogas, alegando que as substâncias foram entregues\npor ele. A polícia recebeu informações de que o increpado estava na\nzona sul e, ao avistá-lo em um veículo Gol em um conhecido ponto de\nvenda de drogas, juntamente com seu colega de farda Adriano Reis,\nderam ordem de parada, mas ele fugiu. Durante a fuga, o apelante\ndeixou cair sacos de drogas que foram apreendidos, totalizando 75\nporções de drogas. Mesmo escapando no dia, a polícia encontrou mais\nentorpecentes no veículo que ele dirigia, confirmando sua ligação\ncom o crime. Dessa forma, não se pode falar na nulidade do\njulgamento em razão de a decisão ter sido manifestamente contrária à\nprova dos autos, notadamente pela inobservância ao art. 226 do\nCódigo de Processo Penal\n3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a\nmanter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever\nos fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela\nabsolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como\nrequer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,\nvedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25050e9d13d10346ea33d433704f9339eb22840bd3f3d593ecb334cef4e1bf90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
