{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79695,"origem":"stj","sha256_origem":"652cf841fadfe8f3cc67ae4ee707cc05f7c3a21290a88b3bf9684b3679ba32ff","registro_original":{"id_fonte":"000893707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2783721","numero_registro":"202404116258","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO\nVIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O princípio da insignificância deve\nser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da\nintervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a\npresença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta\ndo agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG,\nRelator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).2. O\nTribunal a quo, alinhado à jurisprudência desta Corte Superior\nconclui não ser recomendável a aplicação do princípio da\ninsignificância, considerando o fato de o furto ter sido cometido em\nconcurso de agentes, somado à natureza do bem subtraído (duas\ncaixas de som), avaliadas em R$ 350,00, valor correspondente a mais\nde 10% do salário mínimo vigente à época do crime (R$ 1.320,00 -\n2023), que não pode ser considerado inexpressivo e afasta o\nrequisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.3. \"A\nrestituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si\nsó, motivo suficiente para a incidência do princípio da\ninsignificância\" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023).4. Agravo regimental\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)\n   STF - [[HC 98152]]-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA - SUPERIOR A\n10% DO SALÁRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no HC 929817>>-SP, <<AgRg no HC 932963>>-GO\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO\nBEM - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 2062095>>-AL ((RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1205))","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b7e4da06489406b78407981ff648ebc6708f9197f3e8077492100ac6908ce50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
