{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79696,"origem":"stj","sha256_origem":"2042bab74ff73d1371ebc1400418965ac831a7b9c2f17faa7077ac0f4e91d730","registro_original":{"id_fonte":"000893708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958571","numero_registro":"202404197190","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO\nQUE INDEFEIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO\nDE DROGAS. CONDENAÇÃO A 7 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL\nSEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE  DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE\nDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta\nrelatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante, condenado a 7 anos de reclusão, em regime\nincial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo\ndenegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no\nsentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos\ntermos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual \"não\ncompete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido\na tribunal superior, indefere a liminar\".\n3. É fato que \"o STF tem decidido, há algum tempo, pela\nincompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus\ncondenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por\nconfigurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra,\ntodavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como\nnas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para\nevitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de\ngênero\". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).\n4. No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar pelo Tribunal\nde origem tendo em vista a gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de\nelevado potencial lesiva, notadamente 7,114kg de cocaína.\n5. Sobre o tema, \"[a] orientação do STF é no sentido de que a\nnatureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade\nconcreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC\n115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen\nLúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)\". (AgRg no HC n. 210312, Rel.\nMinistro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,\nDJe 31/3/2022).\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação\nda Súmula n. 691/STF.\n9. Agravo regimental desprovido, com a determinação ao Juízo de\nprimeiro grau que expeça a guia de execução provisória, assegurando\nao agravante o recolhimento em estabelecimento penal compatível, bem\ncomo os benefícios da execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"146316f5242bb7b62ccfba80b347b796fa651305ddea353deda90d9eab3c1eaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
