# Registro público: STJ — 958571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2042bab74ff73d1371ebc1400418965ac831a7b9c2f17faa7077ac0f4e91d730

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFEIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 7 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE  DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, condenado a 7 anos de reclusão, em regime
incial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo
denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos
termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
- **Item 3 (texto oficial):** É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela
incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus
condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por
configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra,
todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como
nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para
evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de
gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar pelo Tribunal
de origem tendo em vista a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de
elevado potencial lesiva, notadamente 7,114kg de cocaína.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 8 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com a determinação ao Juízo de
primeiro grau que expeça a guia de execução provisória, assegurando
ao agravante o recolhimento em estabelecimento penal compatível, bem
como os benefícios da execução.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFEIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDENAÇÃO A 7 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE  DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, condenado a 7 anos de reclusão, em regime
incial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo
denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos
termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
3. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela
incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus
condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por
configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra,
todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como
nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para
evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de
gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
4. No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar pelo Tribunal
de origem tendo em vista a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de
elevado potencial lesiva, notadamente 7,114kg de cocaína.
5. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691/STF.
9. Agravo regimental desprovido, com a determinação ao Juízo de
primeiro grau que expeça a guia de execução provisória, assegurando
ao agravante o recolhimento em estabelecimento penal compatível, bem
como os benefícios da execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
