{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79697,"origem":"stj","sha256_origem":"d04743168a031caeda9f0d3a74a526621a0712735a95900940867e034a4e2247","registro_original":{"id_fonte":"000893709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874253","numero_registro":"202101108880","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.\nPRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nCOM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Na hipótese, segundo se extrai dos autos, a decisão monocrática\nde e-STJ fls. 8900/8927 redimensionou a pena da acusada para 6 anos\ne 8 meses de reclusão, em continuidade delitiva, pelo crime de\ncorrupção passiva.\n2. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a\nextinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,\nisoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime\ncontinuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença,\nnão se computando o acréscimo decorrente da continuação.  Assim,\nconsiderando o quantum de pena fixado para a envolvida (4 anos de\nreclusão), excluído o acréscimo da continuidade delitiva, o prazo\nprescricional é de 8 anos, conforme determina o art. 109, inciso IV,\ndo Código Penal.\n3. Na data da sentença, a envolvida era maior de 70 anos, razão pela\nqual o lapso prescricional deve ser diminuído pela metade, conforme\ndicção do art. 115 do Código Penal, ficando em 4 anos.\n4. Tendo os últimos fatos ocorridos em novembro de 2009, antes da\nentrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, aplica-se a antiga redação\ndo art. 110, §1º, do CP, que autoriza a incidência da prescrição\nretroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.\n5. Constata-se a implementação da prescrição, pois, entre a data dos\núltimos fatos (novembro/2009) e o recebimento da denúncia\n(abril/2014), passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a\npena concreta aplicada.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndeclarar extinta a punibilidade da recorrente, pelo delito de\ncorrupção passiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, e\n110, § 1º (na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), e 115 do\nCódigo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad9b1fdd9a908ee78c8eded2e7df1e9c3e7588869326e868faf14828257b38a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
