# Registro público: STJ — 1874253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d04743168a031caeda9f0d3a74a526621a0712735a95900940867e034a4e2247

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, segundo se extrai dos autos, a decisão monocrática
de e-STJ fls. 8900/8927 redimensionou a pena da acusada para 6 anos
e 8 meses de reclusão, em continuidade delitiva, pelo crime de
corrupção passiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a
extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime
continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença,
não se computando o acréscimo decorrente da continuação.  Assim,
considerando o quantum de pena fixado para a envolvida (4 anos de
reclusão), excluído o acréscimo da continuidade delitiva, o prazo
prescricional é de 8 anos, conforme determina o art. 109, inciso IV,
do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na data da sentença, a envolvida era maior de 70 anos, razão pela
qual o lapso prescricional deve ser diminuído pela metade, conforme
dicção do art. 115 do Código Penal, ficando em 4 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo os últimos fatos ocorridos em novembro de 2009, antes da
entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, aplica-se a antiga redação
do art. 110, §1º, do CP, que autoriza a incidência da prescrição
retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Constata-se a implementação da prescrição, pois, entre a data dos
últimos fatos (novembro/2009) e o recebimento da denúncia
(abril/2014), passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a
pena concreta aplicada.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
declarar extinta a punibilidade da recorrente, pelo delito de
corrupção passiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, e
110, § 1º (na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), e 115 do
Código Penal.

## Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Na hipótese, segundo se extrai dos autos, a decisão monocrática
de e-STJ fls. 8900/8927 redimensionou a pena da acusada para 6 anos
e 8 meses de reclusão, em continuidade delitiva, pelo crime de
corrupção passiva.
2. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a
extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime
continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença,
não se computando o acréscimo decorrente da continuação.  Assim,
considerando o quantum de pena fixado para a envolvida (4 anos de
reclusão), excluído o acréscimo da continuidade delitiva, o prazo
prescricional é de 8 anos, conforme determina o art. 109, inciso IV,
do Código Penal.
3. Na data da sentença, a envolvida era maior de 70 anos, razão pela
qual o lapso prescricional deve ser diminuído pela metade, conforme
dicção do art. 115 do Código Penal, ficando em 4 anos.
4. Tendo os últimos fatos ocorridos em novembro de 2009, antes da
entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, aplica-se a antiga redação
do art. 110, §1º, do CP, que autoriza a incidência da prescrição
retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
5. Constata-se a implementação da prescrição, pois, entre a data dos
últimos fatos (novembro/2009) e o recebimento da denúncia
(abril/2014), passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a
pena concreta aplicada.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
declarar extinta a punibilidade da recorrente, pelo delito de
corrupção passiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, e
110, § 1º (na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), e 115 do
Código Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
