{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79698,"origem":"stj","sha256_origem":"b29634148b79cb112358c381eb0c2f21d507b9ab5a6fc2310aed39fdbff057b6","registro_original":{"id_fonte":"000893710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959606","numero_registro":"202404245372","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que reconheceu a minorante do tráfico\nprivilegiado, redimensionando a pena do acusado para 2 anos, 3 meses\ne 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 231 dias-multa.\n2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas deve ser\nconsiderada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o\nreconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ou\npara aplicá-lo na fração mínima, retornando a pena-base ao mínimo\nlegal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem, por si\nsós, obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,\nou se é necessário a presença de outros elementos concretos para tal\nconclusão.\n4. Outra questão é se a quantidade e a qualidade da droga podem ser\nutilizadas na terceira fase da dosimetria para modular a fração\nreferente à minorante do tráfico privilegiado, sem caracterizar bis\nin idem.\nIII. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça entende que\na quantidade e a natureza de entorpecentes, por si sós, não podem\nobstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sendo\nnecessário a presença de outros elementos concretos.\n6. A escolha de qual fase o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 irá\nincidir está dentro da discricionariedade do julgador, inexistindo\nobrigatoriedade de aplicação na terceira fase de dosimetria para\nmodular a minorante do tráfico privilegiado.\n7. No caso, a quantidade e a qualidade da droga já foram empregadas\nna primeira fase da dosimetria para o incremento da pena-base, e sua\nutilização na terceira etapa caracterizaria indevido bis in idem.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza de entorpecentes,\npor si sós, não podem obstar o reconhecimento da minorante do\ntráfico privilegiado. 2. A escolha de qual fase o vetor do art. 42\nda Lei 11.343/06 irá incidir está dentro da discricionariedade do\njulgador. 3. A utilização da quantidade e qualidade da droga na\nterceira etapa da dosimetria, após já terem sido consideradas na\nprimeira fase, caracteriza indevido bis in idem.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no REsp\n2.036.608/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.485.675/RS, Min. Otávio de Almeida\nToledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no\nREsp 2.138.183/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 01.07.2024; AgRg no AREsp n. 2.583.497/MG, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"174a72b42503504240a5c1fd4884cab30495500fc4d9ce9a5ef21bbe8303be1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
