# Registro público: STJ — 959606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b29634148b79cb112358c381eb0c2f21d507b9ab5a6fc2310aed39fdbff057b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que reconheceu a minorante do tráfico
privilegiado, redimensionando a pena do acusado para 2 anos, 3 meses
e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 231 dias-multa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante sustenta que a quantidade de drogas deve ser
considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o
reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ou
para aplicá-lo na fração mínima, retornando a pena-base ao mínimo
legal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem, por si
sós, obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
ou se é necessário a presença de outros elementos concretos para tal
conclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a quantidade e a qualidade da droga podem ser
utilizadas na terceira fase da dosimetria para modular a fração
referente à minorante do tráfico privilegiado, sem caracterizar bis
in idem.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a quantidade e a natureza de entorpecentes, por si sós, não podem
obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sendo
necessário a presença de outros elementos concretos.
- **Item 6 (texto oficial):** A escolha de qual fase o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 irá
incidir está dentro da discricionariedade do julgador, inexistindo
obrigatoriedade de aplicação na terceira fase de dosimetria para
modular a minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a quantidade e a qualidade da droga já foram empregadas
na primeira fase da dosimetria para o incremento da pena-base, e sua
utilização na terceira etapa caracterizaria indevido bis in idem.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza de entorpecentes,
por si sós, não podem obstar o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado. 2. A escolha de qual fase o vetor do art. 42
da Lei 11.343/06 irá incidir está dentro da discricionariedade do
julgador. 3. A utilização da quantidade e qualidade da droga na
terceira etapa da dosimetria, após já terem sido consideradas na
primeira fase, caracteriza indevido bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no REsp
2.036.608/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.485.675/RS, Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 2.138.183/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 01.07.2024; AgRg no AREsp n. 2.583.497/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que reconheceu a minorante do tráfico
privilegiado, redimensionando a pena do acusado para 2 anos, 3 meses
e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 231 dias-multa.
2. O agravante sustenta que a quantidade de drogas deve ser
considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o
reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ou
para aplicá-lo na fração mínima, retornando a pena-base ao mínimo
legal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem, por si
sós, obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
ou se é necessário a presença de outros elementos concretos para tal
conclusão.
4. Outra questão é se a quantidade e a qualidade da droga podem ser
utilizadas na terceira fase da dosimetria para modular a fração
referente à minorante do tráfico privilegiado, sem caracterizar bis
in idem.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a quantidade e a natureza de entorpecentes, por si sós, não podem
obstar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sendo
necessário a presença de outros elementos concretos.
6. A escolha de qual fase o vetor do art. 42 da Lei 11.343/06 irá
incidir está dentro da discricionariedade do julgador, inexistindo
obrigatoriedade de aplicação na terceira fase de dosimetria para
modular a minorante do tráfico privilegiado.
7. No caso, a quantidade e a qualidade da droga já foram empregadas
na primeira fase da dosimetria para o incremento da pena-base, e sua
utilização na terceira etapa caracterizaria indevido bis in idem.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza de entorpecentes,
por si sós, não podem obstar o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado. 2. A escolha de qual fase o vetor do art. 42
da Lei 11.343/06 irá incidir está dentro da discricionariedade do
julgador. 3. A utilização da quantidade e qualidade da droga na
terceira etapa da dosimetria, após já terem sido consideradas na
primeira fase, caracteriza indevido bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no REsp
2.036.608/PA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.485.675/RS, Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 2.138.183/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 01.07.2024; AgRg no AREsp n. 2.583.497/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
