# Registro público: STJ — 2147211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec68907b0d25acb03c4cc85a3593118e0c92db32c80323aa8217fa9dd4bea2bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, pela incidência da Súmula 284 do
STF, em caso de tráfico de drogas. O recorrente busca o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da
fração máxima pela minorante do tráfico privilegiado e a fixação do
regime inicial aberto ou semiaberto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão impugnada foi publicada em 5/8/2024, com início do
prazo recursal em 6/8/2024. O prazo final para a interposição do
recurso seria 13/8/2024, mas o recorrente apresentou sua
irresignação apenas em 26/8/2024, quando já transcorrido o
quinquídio legal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração aplicada pela minorante do tráfico privilegiado, no
patamar de 1/6, é proporcional à hipótese.
III. Razões de decidir4. A concessão de habeas corpus, de ofício,
ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional quando
constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção, o que ocorre na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida (1kg de maconha), por si só, não
justifica a aplicação da fração de 1/6 para a causa de diminuição
prevista no  art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, a pena foi reduzida em 1/2, considerando a quantidade de
1kg de maconha apreendida.
- **Item 6 (texto oficial):** A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250
dias-multa, com regime inicial aberto, devido às circunstâncias
judiciais favoráveis e à primariedade do recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** A pena privativa de liberdade foi substituída por duas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de
Execuções Penais.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida não é, por
si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006. 2. A pena pode ser reduzida em razão da
primariedade e bons antecedentes do réu, aplicando-se a fração de
redução adequada."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC
138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
15/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.231.107/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, pela incidência da Súmula 284 do
STF, em caso de tráfico de drogas. O recorrente busca o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da
fração máxima pela minorante do tráfico privilegiado e a fixação do
regime inicial aberto ou semiaberto.
2. A decisão impugnada foi publicada em 5/8/2024, com início do
prazo recursal em 6/8/2024. O prazo final para a interposição do
recurso seria 13/8/2024, mas o recorrente apresentou sua
irresignação apenas em 26/8/2024, quando já transcorrido o
quinquídio legal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração aplicada pela minorante do tráfico privilegiado, no
patamar de 1/6, é proporcional à hipótese.
III. Razões de decidir4. A concessão de habeas corpus, de ofício,
ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional quando
constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção, o que ocorre na hipótese.
5. A quantidade de droga apreendida (1kg de maconha), por si só, não
justifica a aplicação da fração de 1/6 para a causa de diminuição
prevista no  art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
6. Verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, a pena foi reduzida em 1/2, considerando a quantidade de
1kg de maconha apreendida.
6. A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250
dias-multa, com regime inicial aberto, devido às circunstâncias
judiciais favoráveis e à primariedade do recorrente.
7. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de
Execuções Penais.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida não é, por
si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006. 2. A pena pode ser reduzida em razão da
primariedade e bons antecedentes do réu, aplicando-se a fração de
redução adequada."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC
138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
15/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.231.107/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder ordem de habeas
corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
