{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79700,"origem":"stj","sha256_origem":"6f7d99997180a2372682183b603e8fa03ff393a0823d55387cff9c6715299c86","registro_original":{"id_fonte":"000893712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671790","numero_registro":"202402221742","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMEN TAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso\nespecial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.\n2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a\nprevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de\ndroga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário\no reexame de provas.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas\npara uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as\ncircunstâncias do flagrante.\nIII. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias concluíram que a\nquantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e\no contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática\ndo crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação\npara uso pessoal.\n5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do\nagravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\n6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a\nconfiguração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um\ndos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo desnecessária a\ncomprovação da comercialização da droga.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela\nSúmula 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não exige a\ncomprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção a um\ndos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; Súmula\n7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ,\nAgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4e6fe53b6c0a77df3b59cd15bb381d09cb715bcd02763464cc2fe025133755e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
