# Registro público: STJ — 2671790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f7d99997180a2372682183b603e8fa03ff393a0823d55387cff9c6715299c86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMEN TAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso
especial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de
droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário
o reexame de provas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do flagrante.
III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e
o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para uso pessoal.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do
agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a
configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um
dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo desnecessária a
comprovação da comercialização da droga.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não exige a
comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção a um
dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; Súmula
7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ,
AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMEN TAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso
especial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a
prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de
droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário
o reexame de provas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas
para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do flagrante.
III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias concluíram que a
quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e
o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática
do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação
para uso pessoal.
5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do
agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a
configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um
dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo desnecessária a
comprovação da comercialização da droga.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não exige a
comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção a um
dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33; Súmula
7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ,
AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
