# Registro público: STJ — 2696419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2adce167cdc1568b5438202f40c798c202869bba98611d1086112c7f5235a2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega impugnação específica de todos os pontos da
decisão que inadmitiu o recurso especial e reitera argumentos acerca
da ausência de prova da autoria do crime de tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com
base na Súmula 182/STJ, deve ser mantida.
III. Razões de decidir5. A decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial foi mantida, pois o agravante não impugnou
especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, conforme exigido pela
jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Foi identificada ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a
quantidade e a variedade das drogas apreendidas foram utilizadas
para exasperar a pena na primeira fase e para modular a fração de
redução na terceira fase, o que contraria a jurisprudência do STJ e
do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A pena foi redimensionada, aplicando-se a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração
máxima de 2/3, resultando em 02 anos de reclusão e pagamento de 200
dias-multa.
- **Item 8 (texto oficial):** Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, foram
mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por duas sanções restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
concedido de ofício para redimensionar a pena.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga
apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo
da pena, conforme jurisprudência do STF e STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 18/10/2016; AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018;
AgRg no HC n. 712.305/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018; HC n. 725.534/SP,
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante alega impugnação específica de todos os pontos da
decisão que inadmitiu o recurso especial e reitera argumentos acerca
da ausência de prova da autoria do crime de tráfico de drogas.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com
base na Súmula 182/STJ, deve ser mantida.
III. Razões de decidir5. A decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial foi mantida, pois o agravante não impugnou
especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, conforme exigido pela
jurisprudência do STJ.
6. Foi identificada ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a
quantidade e a variedade das drogas apreendidas foram utilizadas
para exasperar a pena na primeira fase e para modular a fração de
redução na terceira fase, o que contraria a jurisprudência do STJ e
do STF.
7. A pena foi redimensionada, aplicando-se a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração
máxima de 2/3, resultando em 02 anos de reclusão e pagamento de 200
dias-multa.
8. Em observância ao princípio da non reformatio in pejus, foram
mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por duas sanções restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
concedido de ofício para redimensionar a pena.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga
apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo
da pena, conforme jurisprudência do STF e STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 18/10/2016; AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018;
AgRg no HC n. 712.305/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018; HC n. 725.534/SP,
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
