{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79702,"origem":"stj","sha256_origem":"a64cff6d83cf141197fa5fe6ec44b25db7c8cd7e1351a083754049e2cbd3c242","registro_original":{"id_fonte":"000893714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2696914","numero_registro":"202402644824","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.\nRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIDA A\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE \"MULA\". AUSÊNCIA DE\nELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR ENVOLVIMENTO ESTÁVEL COM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRIMARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,\nnessa extensão, deu-lhe parcial provimento, aplicando a causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6\n(um sexto).\n2. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico\nprivilegiado com base na expressiva quantidade de droga apreendida\n(114 kg de cocaína) e no transporte interestadual, indicando\npossível envolvimento do réu com atividades criminosas.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual são\nsuficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n4. A questão também envolve a análise de se a condição de \"mula\" do\ntráfico, sem outros elementos que indiquem envolvimento estável com\norganização criminosa, permite a aplicação da minorante.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte tem se\nposicionado no sentido de que a quantidade de droga ou a condição de\n\"mula\" do tráfico, desacompanhada de outros elementos que indiquem\nenvolvimento estável com organização criminosa, não é suficiente\npara afastar a aplicação da minorante.\n6. A condição de \"mula\" pode ser considerada na definição da fração\nde redução da pena, mas não impede a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado.\n7. A decisão monocrática aplicou a causa de diminuição de pena em\n1/6, considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação\nde envolvimento estável com organização criminosa.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga e a condição de\n'mula' do tráfico, sem outros elementos que indiquem envolvimento\nestável com organização criminosa, não afastam a aplicação da causa\nde diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A condição de\n'mula' pode ser considerada na definição da fração de redução da\npena, mas não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.185.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.724/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ,\nAgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 27.08.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ddcadef484b9db2479a5aad0b1144d30879ad49b4419950773b56c42ddff774","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
