# Registro público: STJ — 2696914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a64cff6d83cf141197fa5fe6ec44b25db7c8cd7e1351a083754049e2cbd3c242

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIDA A
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR ENVOLVIMENTO ESTÁVEL COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRIMARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, aplicando a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6
(um sexto).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico
privilegiado com base na expressiva quantidade de droga apreendida
(114 kg de cocaína) e no transporte interestadual, indicando
possível envolvimento do réu com atividades criminosas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual são
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise de se a condição de "mula" do
tráfico, sem outros elementos que indiquem envolvimento estável com
organização criminosa, permite a aplicação da minorante.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte tem se
posicionado no sentido de que a quantidade de droga ou a condição de
"mula" do tráfico, desacompanhada de outros elementos que indiquem
envolvimento estável com organização criminosa, não é suficiente
para afastar a aplicação da minorante.
- **Item 6 (texto oficial):** A condição de "mula" pode ser considerada na definição da fração
de redução da pena, mas não impede a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão monocrática aplicou a causa de diminuição de pena em
1/6, considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação
de envolvimento estável com organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga e a condição de
'mula' do tráfico, sem outros elementos que indiquem envolvimento
estável com organização criminosa, não afastam a aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A condição de
'mula' pode ser considerada na definição da fração de redução da
pena, mas não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.185.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.724/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ,
AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 27.08.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIDA A
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR ENVOLVIMENTO ESTÁVEL COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRIMARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, aplicando a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6
(um sexto).
2. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico
privilegiado com base na expressiva quantidade de droga apreendida
(114 kg de cocaína) e no transporte interestadual, indicando
possível envolvimento do réu com atividades criminosas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual são
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. A questão também envolve a análise de se a condição de "mula" do
tráfico, sem outros elementos que indiquem envolvimento estável com
organização criminosa, permite a aplicação da minorante.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte tem se
posicionado no sentido de que a quantidade de droga ou a condição de
"mula" do tráfico, desacompanhada de outros elementos que indiquem
envolvimento estável com organização criminosa, não é suficiente
para afastar a aplicação da minorante.
6. A condição de "mula" pode ser considerada na definição da fração
de redução da pena, mas não impede a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado.
7. A decisão monocrática aplicou a causa de diminuição de pena em
1/6, considerando a primariedade do réu e a ausência de comprovação
de envolvimento estável com organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga e a condição de
'mula' do tráfico, sem outros elementos que indiquem envolvimento
estável com organização criminosa, não afastam a aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A condição de
'mula' pode ser considerada na definição da fração de redução da
pena, mas não impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.185.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.724/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ,
AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 27.08.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
