# Registro público: STJ — 2732026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e51b0a55f29c0a60f556660310d832861bdc243ace677a7aa5f11c029b75711e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893715
- **Número de registro na fonte:** 202403228670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO CÁLCULO DA PENA. OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NA ÚLTIM FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da
pena, argumentando que a quantidade de drogas foi utilizada tanto
para a exasperação da pena-base quanto para a eleição da fração de
1/6 na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas para a
exasperação da pena-base e para a aplicação da fração mínima da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que não há
bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são
consideradas para a exasperação da pena-base e, na terceira fase,
outras circunstâncias do crime são invocadas para refutar o tráfico
privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, além da quantidade de droga, foi considerado que o
entorpecente estava acondicionado em compartimento preparado no
veículo, denotando sofisticação e profissionalismo, o que justifica
a fração mínima da causa de diminuição e não viola o princípio do
non bis in idem.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Não há bis in idem na consideração da
quantidade e natureza da droga para a exasperação da pena-base e
para a aplicação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico
privilegiado quando outras circunstâncias do crime são invocadas
nesta última etapa do cálculo da sanção".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.520.001/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 15.10.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO CÁLCULO DA PENA. OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NA ÚLTIM FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da
pena, argumentando que a quantidade de drogas foi utilizada tanto
para a exasperação da pena-base quanto para a eleição da fração de
1/6 na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na consideração da quantidade de drogas para a
exasperação da pena-base e para a aplicação da fração mínima da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ entende que não há
bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são
consideradas para a exasperação da pena-base e, na terceira fase,
outras circunstâncias do crime são invocadas para refutar o tráfico
privilegiado.
5. No caso, além da quantidade de droga, foi considerado que o
entorpecente estava acondicionado em compartimento preparado no
veículo, denotando sofisticação e profissionalismo, o que justifica
a fração mínima da causa de diminuição e não viola o princípio do
non bis in idem.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Não há bis in idem na consideração da
quantidade e natureza da droga para a exasperação da pena-base e
para a aplicação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico
privilegiado quando outras circunstâncias do crime são invocadas
nesta última etapa do cálculo da sanção".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.520.001/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 15.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2732026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e51b0a55f29c0a60f556660310d832861bdc243ace677a7aa5f11c029b75711e
- **SHA-256 do comentário:** 96fb777dd9e39bf0bc4830d249410bf5687c0e0c95d30499894688be768d0d68
