{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79704,"origem":"stj","sha256_origem":"39f050eb7e297a9925373039f8ad995752dcd3b5382da6096f15b966d6294075","registro_original":{"id_fonte":"000893716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2733728","numero_registro":"202403266016","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .\nDOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a\ndosimetria da pena aplicada ao recorrente por tráfico de drogas.\n2. O Tribunal de origem fundamentou a negativação dos maus\nantecedentes, da conduta social e das circunstâncias do crime, com\nbase na condenação anterior transitada em julgado, no cometimento do\ndelito durante cumprimento de pena em outro processo e na apreensão\nde 997,3g de cocaína.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites\nmínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial\nnegativa é desproporcional e se há violação do art. 59 do Código\nPenal.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos\nidôneos para negativar as circunstâncias judiciais, não havendo\nviolação do art. 59 do Código Penal.\n5. A aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites\nmínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial\nnegativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e\nnão se mostra desproporcional.\n6. A jurisprudência desta Corte reconhece a discricionariedade\njudicial motivada na dosimetria da pena, não existindo direito\nsubjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a\nexasperação da pena-base.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há violação do art. 59 do Código Penal\nquando as circunstâncias judiciais são negativadas com base em\nfundamentos idôneos. 1. Não há direito subjetivo ao réu à adoção de\nfrações específicas na primeira fase de dosimetria.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006,\nart. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.581.310/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 22.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d06b528ba9338e779679c632bba83727eac1f2f6c7fbb590e637d38e29892dfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
