# Registro público: STJ — 2733728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79704/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39f050eb7e297a9925373039f8ad995752dcd3b5382da6096f15b966d6294075

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena aplicada ao recorrente por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou a negativação dos maus
antecedentes, da conduta social e das circunstâncias do crime, com
base na condenação anterior transitada em julgado, no cometimento do
delito durante cumprimento de pena em outro processo e na apreensão
de 997,3g de cocaína.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites
mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial
negativa é desproporcional e se há violação do art. 59 do Código
Penal.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos
idôneos para negativar as circunstâncias judiciais, não havendo
violação do art. 59 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites
mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial
negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e
não se mostra desproporcional.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte reconhece a discricionariedade
judicial motivada na dosimetria da pena, não existindo direito
subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a
exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há violação do art. 59 do Código Penal
quando as circunstâncias judiciais são negativadas com base em
fundamentos idôneos. 1. Não há direito subjetivo ao réu à adoção de
frações específicas na primeira fase de dosimetria."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.581.310/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 22.10.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena aplicada ao recorrente por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem fundamentou a negativação dos maus
antecedentes, da conduta social e das circunstâncias do crime, com
base na condenação anterior transitada em julgado, no cometimento do
delito durante cumprimento de pena em outro processo e na apreensão
de 997,3g de cocaína.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites
mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial
negativa é desproporcional e se há violação do art. 59 do Código
Penal.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos
idôneos para negativar as circunstâncias judiciais, não havendo
violação do art. 59 do Código Penal.
5. A aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites
mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial
negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e
não se mostra desproporcional.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a discricionariedade
judicial motivada na dosimetria da pena, não existindo direito
subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a
exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há violação do art. 59 do Código Penal
quando as circunstâncias judiciais são negativadas com base em
fundamentos idôneos. 1. Não há direito subjetivo ao réu à adoção de
frações específicas na primeira fase de dosimetria."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.581.310/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 22.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
