{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79706,"origem":"stj","sha256_origem":"ca62952842f3c6700691705de000dc9d17d3ecadf0d69bce90dd8d1b71d1886a","registro_original":{"id_fonte":"000893718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745965","numero_registro":"202403473589","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\ncondenação dos réus por furto qualificado, afastando a aplicação do\nprincípio da insignificância.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o princípio da insignificância em casos de furto\nqualificado, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva\ndos réus.\nIII. Razões de decidir3. A Corte local afastou a aplicação do\nprincípio da insignificância, considerando que os réus praticaram o\nfurto em concurso de agentes e por terem habitualidade delitiva, o\nque aumenta a reprovabilidade da conduta.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à\naplicação do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reincidência e a habitualidade delitiva\nimpedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de\nfurto qualificado. 2. O concurso de agentes aumenta a\nreprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, §4°, IV; CP, art.\n71; CR/88, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n84.412/SP; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.097.544/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n23.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed38cce1328bc7153037eec1dfd13f4e912324371f2ba9551c94c0cddd15f141","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
