# Registro público: STJ — 2745965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79706/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca62952842f3c6700691705de000dc9d17d3ecadf0d69bce90dd8d1b71d1886a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação dos réus por furto qualificado, afastando a aplicação do
princípio da insignificância.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em casos de furto
qualificado, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva
dos réus.
III. Razões de decidir3. A Corte local afastou a aplicação do
princípio da insignificância, considerando que os réus praticaram o
furto em concurso de agentes e por terem habitualidade delitiva, o
que aumenta a reprovabilidade da conduta.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à
aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de
furto qualificado. 2. O concurso de agentes aumenta a
reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, §4°, IV; CP, art.
71; CR/88, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412/SP; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.097.544/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
23.05.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação dos réus por furto qualificado, afastando a aplicação do
princípio da insignificância.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da insignificância em casos de furto
qualificado, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva
dos réus.
III. Razões de decidir3. A Corte local afastou a aplicação do
princípio da insignificância, considerando que os réus praticaram o
furto em concurso de agentes e por terem habitualidade delitiva, o
que aumenta a reprovabilidade da conduta.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à
aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de
furto qualificado. 2. O concurso de agentes aumenta a
reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, §4°, IV; CP, art.
71; CR/88, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412/SP; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.097.544/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
23.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
