# Registro público: STJ — 2755915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14791ea33bfa37327235a993c9da38d62e2c18b54cfb9ffbfbadd1b3d9242f80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO E DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da
Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que houve
contrariedade à lei federal, além de divergência entre julgados,
requerendo o provimento do recurso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela
incidência da Súmula 182/STJ, deve ser mantida, e se há ilegalidade
manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois o
agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula
182/STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatou-se ilegalidade manifesta na não aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, uma vez que a atuação do agravante como
"mula" não denota, por si só, sua participação em organização
criminosa, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A pena-base também foi exasperada indevidamente em razão da dupla
valoração da natureza e quantidade de drogas, o que configura bis
in idem, devendo ser ajustada conforme entendimento predominante do
STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
concedido de ofício para reduzir a pena para 5 anos, 3 meses e 6
dias de reclusão, mais o pagamento de 527 dias-multa, mantendo os
demais termos do acórdão.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação genérica dos fundamentos da
decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
atuação como 'mula' não implica, por si só, participação em
organização criminosa, sendo necessária prova inequívoca para
afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A natureza e
quantidade de drogas constituem vetor judicial único e não podem ser
cindidos para aumentar a pena duas vezes, sob pena de bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.996.126/SP, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no AREsp
1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe
04/11/2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO E DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da
Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que houve
contrariedade à lei federal, além de divergência entre julgados,
requerendo o provimento do recurso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela
incidência da Súmula 182/STJ, deve ser mantida, e se há ilegalidade
manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois o
agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula
182/STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
5. Constatou-se ilegalidade manifesta na não aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, uma vez que a atuação do agravante como
"mula" não denota, por si só, sua participação em organização
criminosa, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
6. A pena-base também foi exasperada indevidamente em razão da dupla
valoração da natureza e quantidade de drogas, o que configura bis
in idem, devendo ser ajustada conforme entendimento predominante do
STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus
concedido de ofício para reduzir a pena para 5 anos, 3 meses e 6
dias de reclusão, mais o pagamento de 527 dias-multa, mantendo os
demais termos do acórdão.
Tese de julgamento:  "1. A impugnação genérica dos fundamentos da
decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
atuação como 'mula' não implica, por si só, participação em
organização criminosa, sendo necessária prova inequívoca para
afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A natureza e
quantidade de drogas constituem vetor judicial único e não podem ser
cindidos para aumentar a pena duas vezes, sob pena de bis in idem."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.996.126/SP, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no AREsp
1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe
04/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
