# Registro público: STJ — 2759916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79708/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58a344bc5ccdc19c90bf729428027f5e46e0624c8c704e1cfad6ba0c351d0257

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia contra decisão que desclassificou a
conduta do agravante de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme
o artigo 28 da Lei 11.343/06.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos
probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a
quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2,5g de crack e 14g de
maconha), além da falta de monitoramento do agravante em contato
com outros possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas
do tráfico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante deve ser classificada como tráfico de
drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o
princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida por falta de
argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior, que
considerou a quantidade de drogas apreendidas irrelevante para
caracterizar o tráfico e a ausência de provas seguras da difusão
ilícita.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há
provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de
drogas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à
caracterização do tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia contra decisão que desclassificou a
conduta do agravante de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme
o artigo 28 da Lei 11.343/06.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos
probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a
quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2,5g de crack e 14g de
maconha), além da falta de monitoramento do agravante em contato
com outros possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas
do tráfico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante deve ser classificada como tráfico de
drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o
princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida por falta de
argumentos suficientes para infirmar a decisão anterior, que
considerou a quantidade de drogas apreendidas irrelevante para
caracterizar o tráfico e a ausência de provas seguras da difusão
ilícita.
5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há
provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de
drogas.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à
caracterização do tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
