{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79709,"origem":"stj","sha256_origem":"0ef01058a6ef4e0ecff2bd98147fbf461ac62e06a18ff0bde6eedf2ce82358ad","registro_original":{"id_fonte":"000893721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761440","numero_registro":"202403754190","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial, mantendo a condenação do réu por furto tentado de um\nar-condicionado, sem avaliação, e dois canos de cobre, estes\navaliados em R$ 15,00.\n2. O Juiz de 1º grau absolveu o réu com base no princípio da\ninsignificância, considerando o valor irrisório dos bens furtados. O\nTribunal a quo reformou a decisão, afastando o princípio da\ninsignificância devido à habitualidade criminosa do réu, que possui\noito condenações por furto.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto de\nbens de valor irrisório, quando o réu possui histórico de reiteração\ndelitiva.\nIII. Razões de decidir4. O princípio da insignificância não tem\naplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo\nexcepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal\nmedida recomendável diante das circunstâncias concretas.\n5. Hipótese na qual o agravante subiu no telhado da residência da\nvítima, no período noturno, danificou o cabeamento e o aparelho de\nar condicionado, assim como as telhas, tendo sido flagrado pelos\npoliciais quando tentava praticar o furto. Ademais, ostenta 8\ncondenações com trânsito em julgado, 5 delas consideradas como maus\nantecedentes na dosimetria, não sendo recomendável, neste caso, a\naplicação do princípio bagatelar.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não tem\naplicabilidade em casos de reiteração delitiva, salvo\nexcepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal\nmedida recomendável diante das circunstâncias concretas\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004;\nSTJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min.\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c3e3cfefce94cf895121aa599fef5b959c47c030a04a64ffdf18cc3c71e9674","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
