# Registro público: STJ — 2761440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ef01058a6ef4e0ecff2bd98147fbf461ac62e06a18ff0bde6eedf2ce82358ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a condenação do réu por furto tentado de um
ar-condicionado, sem avaliação, e dois canos de cobre, estes
avaliados em R$ 15,00.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de 1º grau absolveu o réu com base no princípio da
insignificância, considerando o valor irrisório dos bens furtados. O
Tribunal a quo reformou a decisão, afastando o princípio da
insignificância devido à habitualidade criminosa do réu, que possui
oito condenações por furto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto de
bens de valor irrisório, quando o réu possui histórico de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir4. O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese na qual o agravante subiu no telhado da residência da
vítima, no período noturno, danificou o cabeamento e o aparelho de
ar condicionado, assim como as telhas, tendo sido flagrado pelos
policiais quando tentava praticar o furto. Ademais, ostenta 8
condenações com trânsito em julgado, 5 delas consideradas como maus
antecedentes na dosimetria, não sendo recomendável, neste caso, a
aplicação do princípio bagatelar.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004;
STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo a condenação do réu por furto tentado de um
ar-condicionado, sem avaliação, e dois canos de cobre, estes
avaliados em R$ 15,00.
2. O Juiz de 1º grau absolveu o réu com base no princípio da
insignificância, considerando o valor irrisório dos bens furtados. O
Tribunal a quo reformou a decisão, afastando o princípio da
insignificância devido à habitualidade criminosa do réu, que possui
oito condenações por furto.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em casos de furto de
bens de valor irrisório, quando o réu possui histórico de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir4. O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
5. Hipótese na qual o agravante subiu no telhado da residência da
vítima, no período noturno, danificou o cabeamento e o aparelho de
ar condicionado, assim como as telhas, tendo sido flagrado pelos
policiais quando tentava praticar o furto. Ademais, ostenta 8
condenações com trânsito em julgado, 5 delas consideradas como maus
antecedentes na dosimetria, não sendo recomendável, neste caso, a
aplicação do princípio bagatelar.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração delitiva, salvo
excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal
medida recomendável diante das circunstâncias concretas".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004;
STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
