# Registro público: STJ — 2156334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04e8b1af98a92dc9b55e54341e3f08229e89f8003bef2d70c65e9dddc35d275e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
satisfeitos, interposto contra acórdão que manteve condenação por
tráfico de drogas, com pedido de maior redução pela minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. O réu foi acusado de portar e vender substâncias entorpecentes,
sendo surpreendido por policiais em local conhecido por tráfico. A
materialidade foi comprovada por auto de flagrante, boletim de
ocorrência e exame químico-toxicológico.
3. O Tribunal de origem negou a desclassificação da conduta para uso
pessoal e manteve a aplicação da minorante do tráfico em 1/2.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber o acerto da tipificação
e se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no
grau máximo, considerando a quantidade e a diversidade das drogas
apreendidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Demonstração suficiente, com base nas circunstâncias fáticas, da
prática do delito de tráfico de drogas, estando o réu na posse de
diversas porções prontas para venda (39 de maconha, 34 de crack e 7
tubos de cocaína), em local conhecido pelo comércio espúrio.
6. No caso, a primariedade do réu, seus bons antecedentes, a
ausência de elementos concretos que indiquem dedicação à
criminalidade, com apreensão de 160g de maconha, 10g de crack e 5,5
de cocaína, justificam a aplicação da minorante no grau máximo.
7. A pena foi fixada no mínimo legal, com aplicação da minorante em
2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e
167 dias-multa, com possibilidade de substituição por pena
restritiva de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE CONTEXTO DE
TRAFICÂNCIA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS E LOCAL DE TRÁFICO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. MAIOR REDUÇÃO
APLICADA CONFORME QUANTIDADE APREENDIDA (160G DE MACONHA, 10G DE
CRACK E 5,5G DE COCAÍNA).  Recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
satisfeitos, interposto contra acórdão que manteve condenação por
tráfico de drogas, com pedido de maior redução pela minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. O réu foi acusado de portar e vender substâncias entorpecentes,
sendo surpreendido por policiais em local conhecido por tráfico. A
materialidade foi comprovada por auto de flagrante, boletim de
ocorrência e exame químico-toxicológico.
3. O Tribunal de origem negou a desclassificação da conduta para uso
pessoal e manteve a aplicação da minorante do tráfico em 1/2.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber o acerto da tipificação
e se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no
grau máximo, considerando a quantidade e a diversidade das drogas
apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Demonstração suficiente, com base nas circunstâncias fáticas, da
prática do delito de tráfico de drogas, estando o réu na posse de
diversas porções prontas para venda (39 de maconha, 34 de crack e 7
tubos de cocaína), em local conhecido pelo comércio espúrio.
6. No caso, a primariedade do réu, seus bons antecedentes, a
ausência de elementos concretos que indiquem dedicação à
criminalidade, com apreensão de 160g de maconha, 10g de crack e 5,5
de cocaína, justificam a aplicação da minorante no grau máximo.
7. A pena foi fixada no mínimo legal, com aplicação da minorante em
2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e
167 dias-multa, com possibilidade de substituição por pena
restritiva de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
