{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79712,"origem":"stj","sha256_origem":"f4c2b4c37457aeb1c72a4c2170fed68b7b4b8d6abb1f02efe53a01e4ff4f679d","registro_original":{"id_fonte":"000893724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225923","numero_registro":"202203228130","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS\nPOLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO\nSTF E STJ. TEMA N. 1139. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA\nAPREENDIDA. FRAÇÃO DE 3/5. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça de Minas Gerais, que afastou a causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na\nexistência de inquéritos policiais e ações penais em andamento, a\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, além de investigações\nsobre a suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a utilização de\ninquéritos policiais e ações penais em curso pode fundamentar o\nafastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.\n33 da Lei de Drogas; (ii) definir se, no caso concreto, as\ncircunstâncias do delito afastam a aplicação do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em\nconsonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, veda a\nutilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como\nfundamento para afastar a causa de diminuição de pena prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em respeito ao princípio da\npresunção de inocência.\n4. A revisão da dosimetria da pena, com o afastamento do redutor,\ndeve observar elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu\na atividades criminosas ou sua participação em organização\ncriminosa, não sendo suficiente a mera existência de inquéritos ou\nações penais sem trânsito em julgado.\n5. No caso concreto, apesar da quantidade significativa de drogas\napreendidas, não foram apresentadas provas suficientes que\ndemonstrassem, de forma inequívoca, a dedicação do recorrente a\natividades criminosas, o que justifica a aplicação da causa de\ndiminuição de pena.\n6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas são critérios\nsuficientes para justificar a aplicação da causa especial de\ndiminuição de pena em uma fração menor, conforme art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, que exige proporcionalidade na fixação da pena.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta\nque a dosimetria da pena, quando pautada por discricionariedade\nfundamentada do magistrado, só pode ser revista em caso de flagrante\nilegalidade, o que não ocorre na hipótese, visto que a quantidade\nde drogas (6,99g de maconha e 195g de cocaína) é expressiva e\njustifica a fixação da fração de 3/5 para a causa especial de\ndiminuição de pena.\n8. Precedentes indicam que a causa de diminuição de pena pode variar\nde 1/6 a 2/3, e a escolha do patamar de 3/5, no caso, segue a\nproporcionalidade adequada à quantidade de entorpecentes\napreendidos, não configurando ilegalidade.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfaf2d17359bdca2c04882fe4ebc9a366f074e154ac5673d6bfc35f64e6fb3d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
