# Registro público: STJ — 2225923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79712/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4c2b4c37457aeb1c72a4c2170fed68b7b4b8d6abb1f02efe53a01e4ff4f679d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, que afastou a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na
existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento, a
quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de investigações
sobre a suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso pode fundamentar o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas; (ii) definir se, no caso concreto, as
circunstâncias do delito afastam a aplicação do tráfico
privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, veda a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como
fundamento para afastar a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em respeito ao princípio da
presunção de inocência.
4. A revisão da dosimetria da pena, com o afastamento do redutor,
deve observar elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu
a atividades criminosas ou sua participação em organização
criminosa, não sendo suficiente a mera existência de inquéritos ou
ações penais sem trânsito em julgado.
5. No caso concreto, apesar da quantidade significativa de drogas
apreendidas, não foram apresentadas provas suficientes que
demonstrassem, de forma inequívoca, a dedicação do recorrente a
atividades criminosas, o que justifica a aplicação da causa de
diminuição de pena.
6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas são critérios
suficientes para justificar a aplicação da causa especial de
diminuição de pena em uma fração menor, conforme art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que exige proporcionalidade na fixação da pena.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta
que a dosimetria da pena, quando pautada por discricionariedade
fundamentada do magistrado, só pode ser revista em caso de flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na hipótese, visto que a quantidade
de drogas (6,99g de maconha e 195g de cocaína) é expressiva e
justifica a fixação da fração de 3/5 para a causa especial de
diminuição de pena.
8. Precedentes indicam que a causa de diminuição de pena pode variar
de 1/6 a 2/3, e a escolha do patamar de 3/5, no caso, segue a
proporcionalidade adequada à quantidade de entorpecentes
apreendidos, não configurando ilegalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS
POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STF E STJ. TEMA N. 1139. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA
APREENDIDA. FRAÇÃO DE 3/5. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, que afastou a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na
existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento, a
quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de investigações
sobre a suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso pode fundamentar o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas; (ii) definir se, no caso concreto, as
circunstâncias do delito afastam a aplicação do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, veda a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como
fundamento para afastar a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em respeito ao princípio da
presunção de inocência.
4. A revisão da dosimetria da pena, com o afastamento do redutor,
deve observar elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu
a atividades criminosas ou sua participação em organização
criminosa, não sendo suficiente a mera existência de inquéritos ou
ações penais sem trânsito em julgado.
5. No caso concreto, apesar da quantidade significativa de drogas
apreendidas, não foram apresentadas provas suficientes que
demonstrassem, de forma inequívoca, a dedicação do recorrente a
atividades criminosas, o que justifica a aplicação da causa de
diminuição de pena.
6. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas são critérios
suficientes para justificar a aplicação da causa especial de
diminuição de pena em uma fração menor, conforme art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que exige proporcionalidade na fixação da pena.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta
que a dosimetria da pena, quando pautada por discricionariedade
fundamentada do magistrado, só pode ser revista em caso de flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na hipótese, visto que a quantidade
de drogas (6,99g de maconha e 195g de cocaína) é expressiva e
justifica a fixação da fração de 3/5 para a causa especial de
diminuição de pena.
8. Precedentes indicam que a causa de diminuição de pena pode variar
de 1/6 a 2/3, e a escolha do patamar de 3/5, no caso, segue a
proporcionalidade adequada à quantidade de entorpecentes
apreendidos, não configurando ilegalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
