{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79713,"origem":"stj","sha256_origem":"f68ea942dffcf620fe4d195d48dc6046e31b849529b4a5a3dd9b2b97a0af8920","registro_original":{"id_fonte":"000893725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229406","numero_registro":"202203266715","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DE MERCANCIA APREENDIDOS.\nINCIDÊNCIA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO\nDA PENA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nno qual o recorrente contestava a condenação por tráfico de drogas e\na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006. O recorrente, primário, alegava que a\nquantidade de drogas não seria suficiente para evidenciar dedicação\nà atividade criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de\nentorpecentes apreendida, por si só, é suficiente para afastar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) verificar a\nadequação da dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para a concessão da\ncausa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o réu\ndeve preencher cumulativamente os requisitos de primariedade, bons\nantecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não\npertencimento a organização criminosa.\n4. No caso em análise, a expressiva quantidade de drogas apreendidas\n(644,93 gramas de maconha e 5,89 gramas de ecstasy), aliada à\napreensão de balança de precisão e materiais característicos do\ntráfico, indicam dedicação do recorrente a atividades ilícitas,\njustificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.\n5. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006,\nreferente ao transporte de drogas, foi corretamente aplicada, o que\nreflete na exasperação da pena.\n6. A revisão da dosimetria da pena, com base no entendimento desta\nCorte, resulta na fixação da pena em 5 anos e 10 meses de reclusão,\nmais 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d458e1522bff7cd422126d98ae0c53a67883f45a59e7a601e675e0c7b7728d6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
