# Registro público: STJ — 2229406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79713/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f68ea942dffcf620fe4d195d48dc6046e31b849529b4a5a3dd9b2b97a0af8920

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o recorrente contestava a condenação por tráfico de drogas e
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O recorrente, primário, alegava que a
quantidade de drogas não seria suficiente para evidenciar dedicação
à atividade criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de
entorpecentes apreendida, por si só, é suficiente para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) verificar a
adequação da dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para a concessão da
causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o réu
deve preencher cumulativamente os requisitos de primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não
pertencimento a organização criminosa.
4. No caso em análise, a expressiva quantidade de drogas apreendidas
(644,93 gramas de maconha e 5,89 gramas de ecstasy), aliada à
apreensão de balança de precisão e materiais característicos do
tráfico, indicam dedicação do recorrente a atividades ilícitas,
justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
5. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006,
referente ao transporte de drogas, foi corretamente aplicada, o que
reflete na exasperação da pena.
6. A revisão da dosimetria da pena, com base no entendimento desta
Corte, resulta na fixação da pena em 5 anos e 10 meses de reclusão,
mais 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DE MERCANCIA APREENDIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
no qual o recorrente contestava a condenação por tráfico de drogas e
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O recorrente, primário, alegava que a
quantidade de drogas não seria suficiente para evidenciar dedicação
à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de
entorpecentes apreendida, por si só, é suficiente para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) verificar a
adequação da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para a concessão da
causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o réu
deve preencher cumulativamente os requisitos de primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não
pertencimento a organização criminosa.
4. No caso em análise, a expressiva quantidade de drogas apreendidas
(644,93 gramas de maconha e 5,89 gramas de ecstasy), aliada à
apreensão de balança de precisão e materiais característicos do
tráfico, indicam dedicação do recorrente a atividades ilícitas,
justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
5. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006,
referente ao transporte de drogas, foi corretamente aplicada, o que
reflete na exasperação da pena.
6. A revisão da dosimetria da pena, com base no entendimento desta
Corte, resulta na fixação da pena em 5 anos e 10 meses de reclusão,
mais 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
