{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79714,"origem":"stj","sha256_origem":"45f5b172b29f8d76dadaa76aeed3b3f061e7a974f147bdfa66ad21faff20534f","registro_original":{"id_fonte":"000893726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234155","numero_registro":"202203367478","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico, fixando as penas com base em\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo a quantidade e\nnatureza das drogas apreendidas. O recorrente pleiteia a absolvição\npelo crime de associação para o tráfico e a aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos\nfático-probatórios permitem a absolvição do crime de associação para\no tráfico de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os\nrequisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A revisão da condenação pelo crime de associação para o tráfico\nde drogas demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula\nn. 7 do STJ.\n4. Para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, o réu deve ser primário, possuir bons antecedentes e\nnão se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização\ncriminosa, o que não se verifica no caso concreto.\n5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas\nimpede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme\njurisprudência consolidada do STJ.\n6. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, especialmente a grande quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas, bem como armas e balanças de\nprecisão, fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base.\n7. O afastamento da negativação da culpabilidade quanto à ré\nRosimere dos Santos se justifica pela aplicação do princípio da\nproporcionalidade e da vedação à reformatio in pejus.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38bdb459271678b353c8d63fc50729ce6b49ac97ff1047720a8fff5fb71c60d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
