{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79715,"origem":"stj","sha256_origem":"9ea09dd3de415735d1c7780e628188c014b916ed14827cce5bf00580e6b96b2f","registro_original":{"id_fonte":"000893727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2283754","numero_registro":"202300186645","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO HABITUAL EM\nATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula\nn. 7/STJ. O Parquet alegou violação de dispositivos legais,\nsustentando que a recorrida se dedicava ao tráfico de drogas, em\nrazão da quantidade expressiva de entorpecentes e petrechos\napreendidos, e pleiteou o afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a minorante do\ntráfico privilegiado deve ser afastada em razão das circunstâncias\ndo caso, que indicam dedicação da ré ao tráfico; (ii) estabelecer se\no regime inicial fechado deve ser fixado para o cumprimento da\npena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 16 quilos de\nmaconha e 700 gramas de cocaína), além de petrechos típicos da\nmercancia ilícita, como balanças de precisão e armas de fogo,\nevidencia a dedicação da ré à atividade criminosa, afastando a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta\nque a apreensão de entorpecentes em grandes quantidades e de objetos\nutilizados no comércio ilegal de drogas justifica a não aplicação\ndo redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por\ndemonstrar envolvimento habitual no tráfico.\n5. O depoimento da própria ré, admitindo o recebimento de pagamento\nregular pela guarda e contabilidade de entorpecentes, corrobora a\nconclusão de que ela não era traficante eventual, mas se dedicava de\nforma contínua ao tráfico.\n6. Diante do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas\ne porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, a pena deve\nser fixada em 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime\ninicial fechado, considerando as circunstâncias agravantes do caso.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6b2c529e9da0a2d0fd13f350b045cf276c05e72bec59d077606a19759699e14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
