# Registro público: STJ — 2283754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79715/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ea09dd3de415735d1c7780e628188c014b916ed14827cce5bf00580e6b96b2f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra
decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula
n. 7/STJ. O Parquet alegou violação de dispositivos legais,
sustentando que a recorrida se dedicava ao tráfico de drogas, em
razão da quantidade expressiva de entorpecentes e petrechos
apreendidos, e pleiteou o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a minorante do
tráfico privilegiado deve ser afastada em razão das circunstâncias
do caso, que indicam dedicação da ré ao tráfico; (ii) estabelecer se
o regime inicial fechado deve ser fixado para o cumprimento da
pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 16 quilos de
maconha e 700 gramas de cocaína), além de petrechos típicos da
mercancia ilícita, como balanças de precisão e armas de fogo,
evidencia a dedicação da ré à atividade criminosa, afastando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta
que a apreensão de entorpecentes em grandes quantidades e de objetos
utilizados no comércio ilegal de drogas justifica a não aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
demonstrar envolvimento habitual no tráfico.
5. O depoimento da própria ré, admitindo o recebimento de pagamento
regular pela guarda e contabilidade de entorpecentes, corrobora a
conclusão de que ela não era traficante eventual, mas se dedicava de
forma contínua ao tráfico.
6. Diante do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas
e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, a pena deve
ser fixada em 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, considerando as circunstâncias agravantes do caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO HABITUAL EM
ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra
decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula
n. 7/STJ. O Parquet alegou violação de dispositivos legais,
sustentando que a recorrida se dedicava ao tráfico de drogas, em
razão da quantidade expressiva de entorpecentes e petrechos
apreendidos, e pleiteou o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a minorante do
tráfico privilegiado deve ser afastada em razão das circunstâncias
do caso, que indicam dedicação da ré ao tráfico; (ii) estabelecer se
o regime inicial fechado deve ser fixado para o cumprimento da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreensão de grande quantidade de drogas (mais de 16 quilos de
maconha e 700 gramas de cocaína), além de petrechos típicos da
mercancia ilícita, como balanças de precisão e armas de fogo,
evidencia a dedicação da ré à atividade criminosa, afastando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta
que a apreensão de entorpecentes em grandes quantidades e de objetos
utilizados no comércio ilegal de drogas justifica a não aplicação
do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
demonstrar envolvimento habitual no tráfico.
5. O depoimento da própria ré, admitindo o recebimento de pagamento
regular pela guarda e contabilidade de entorpecentes, corrobora a
conclusão de que ela não era traficante eventual, mas se dedicava de
forma contínua ao tráfico.
6. Diante do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas
e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, a pena deve
ser fixada em 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, considerando as circunstâncias agravantes do caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
