# Registro público: STJ — 2321558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79716/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b06b3428916cb87423ced9b9107e235ccc8915692f2b4b1fb0deadb213c6da51

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena
inicial de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, reduzida pelo
Tribunal de origem para 7 anos, 9 meses e 10 dias.
2. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso especial
para fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer regime
semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas justificam a exasperação da
pena-base e o regime inicial fechado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da
pena-base, pois não extrapola as elementares do tipo penal, isto é,
48,83 gramas de maconha, 2,46 gramas de cocaína e 1,07 grama de
crack.
5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, considerando a
pequena quantidade de drogas.
6. O regime fechado é mantido devido à reincidência do agravante,
conforme art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A PENA EM 5 ANOS E 10 MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 50 DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. PARECER FAVORÁVEL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena
inicial de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, reduzida pelo
Tribunal de origem para 7 anos, 9 meses e 10 dias.
2. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso especial
para fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer regime
semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas apreendidas justificam a exasperação da
pena-base e o regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da
pena-base, pois não extrapola as elementares do tipo penal, isto é,
48,83 gramas de maconha, 2,46 gramas de cocaína e 1,07 grama de
crack.
5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, considerando a
pequena quantidade de drogas.
6. O regime fechado é mantido devido à reincidência do agravante,
conforme art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A PENA EM 5 ANOS E 10 MESES DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 50 DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
