# Registro público: STJ — 2328647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96d07fba19a005da0a3e0a7a4df589fe3a375048cd75cb6451c846df39fce4a8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente apontava como violados os artigos 155
e 156 do Código de Processo Penal. A controvérsia recai sobre a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006) para porte para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos
elementos probatórios, a conduta do recorrente deve ser
desclassificada de tráfico de drogas para posse de entorpecentes
para uso pessoal, conforme entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do delito foi inicialmente caracterizada com base
no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e nos laudos
toxicológicos, que confirmaram a apreensão de 9,37 gramas de
maconha. No entanto, a fundamentação adotada pela origem diverge do
entendimento desta Corte Superior.
4. A Quinta Turma do STJ tem firmado entendimento de que, na
ausência de provas seguras quanto à destinação da droga ao tráfico,
e diante da confissão de que a droga seria para consumo próprio, a
desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a
medida cabível.
5. No presente caso, não há elementos robustos que comprovem o
tráfico, de modo que, em conformidade com a jurisprudência, é
possível a desclassificação da conduta para posse de droga para uso
pessoal.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente apontava como violados os artigos 155
e 156 do Código de Processo Penal. A controvérsia recai sobre a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº
11.343/2006) para porte para consumo próprio (art. 28 da mesma lei).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos
elementos probatórios, a conduta do recorrente deve ser
desclassificada de tráfico de drogas para posse de entorpecentes
para uso pessoal, conforme entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito foi inicialmente caracterizada com base
no boletim de ocorrência, no auto de apreensão e nos laudos
toxicológicos, que confirmaram a apreensão de 9,37 gramas de
maconha. No entanto, a fundamentação adotada pela origem diverge do
entendimento desta Corte Superior.
4. A Quinta Turma do STJ tem firmado entendimento de que, na
ausência de provas seguras quanto à destinação da droga ao tráfico,
e diante da confissão de que a droga seria para consumo próprio, a
desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a
medida cabível.
5. No presente caso, não há elementos robustos que comprovem o
tráfico, de modo que, em conformidade com a jurisprudência, é
possível a desclassificação da conduta para posse de droga para uso
pessoal.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
