{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79718,"origem":"stj","sha256_origem":"c6fe7bf769ecb886a590bb3667dc76861370a2761a004dde98235310dd0b2c7a","registro_original":{"id_fonte":"000893730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331129","numero_registro":"202301038001","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME\nMENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGA CONSIDERADOS SIMULTANEAMENTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA\nMODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO AO\nBIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO\nDE PENA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.\nO agravante busca a reforma do acórdão que, ao fixar a pena,\nconsiderou a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como\nmodulou a fração da minorante do tráfico privilegiado com base\nnessas mesmas circunstâncias, resultando em uma pena superior à\naplicada na presente decisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a\nnatureza da droga podem justificar, simultaneamente, a exasperação\nda pena-base e a modulação da fração da minorante do tráfico\nprivilegiado; (ii) determinar se a pena imposta deve ser\nredimensionada diante da jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As instâncias de origem exasperaram a pena-base do agravante com\nbase na natureza e na quantidade de droga apreendida.\n4. O acórdão recorrido aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, utilizando apenas a quantidade e a natureza\ndo entorpecente como fundamento para reduzir a fração da minorante,\ncontrariando o entendimento do STJ, que veda o uso cumulativo desses\nfatores na primeira e terceira fase para tal fim, sob pena de bis\nin idem.\n5. Reconhecida a ilegalidade do acórdão quanto ao redutor do tráfico\nprivilegiado, redimensiona-se a pena aplicando a fração de 2/3,\nconforme entendimento desta Corte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc24d469ea29e81701a9d6bb80aa81c18daad2b411df23be0273b4a4ab5c718b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
