{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79719,"origem":"stj","sha256_origem":"fb13a6142a5fe0ce4d6c393b7280789ee189e1731639271f3d3e8ee680336463","registro_original":{"id_fonte":"000893731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2344238","numero_registro":"202301325083","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.\nPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.\nAGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou\na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas\napreendidas (248g de maconha, 32g de crack e 53g de cocaína),\nfixando a pena em regime fechado. O recurso especial pretende a\naplicação da referida minorante e a reavaliação do regime inicial de\ncumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e\ndiversidade de drogas apreendidas são suficientes para afastar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se\né cabível a fixação de regime inicial menos gravoso para o\ncumprimento da pena, considerando a redução da reprimenda.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende\nque a quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são\nsuficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, devendo ser demonstrada a dedicação a atividades\ncriminosas ou integração a organização criminosa.\n4. A redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é\npossível desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e\nnão se dedique a atividades criminosas. No caso, a quantidade e\nvariedade de drogas justificam a modulação da redução em fração\nmenor, mas não seu afastamento.\n5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar\no quantum da pena imposta e as circunstâncias do caso concreto,\nsendo cabível o regime semiaberto quando a pena é inferior a 4 anos\ne as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme previsto no\nart. 33, § 2º, do Código Penal.\n6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos é incabível quando a gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pela quantidade e diversidade de drogas, desaconselha a\nmedida, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL\nPARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA  2 ANOS E 6 MESES DE\nRECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA, BEM COMO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO\nPARA O CUMPRIMENTO DA PENA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ccf0b2451823383fb58244ece5fea78a55934a7709cf5c98ca19939fc6201ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
