{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79720,"origem":"stj","sha256_origem":"8e691dfa56aca2ac2d9e3611c4171194bb42ed5c1c2268ee1246088abaeb292e","registro_original":{"id_fonte":"000893732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347099","numero_registro":"202301245210","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECURSO MINISTERIAL. MENOR REDUÇÃO PELA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE NÃO UTILIZADA PARA\nMODULAÇÃO. APREENSÃO DE 2,790 QUILOS DE MACONHA. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação da\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, especialmente a modulação diante da apreensão de\nquantidade relevante de droga.\n2. O acórdão recorrido aplicou a minorante do tráfico na fração de\n2/3, considerando os réus primários e de bons antecedentes, sem\nevidências de dedicação a atividades criminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida pode ser utilizada como fundamento para reduzir a fração\nde aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da\nLei 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O STJ entende que a quantidade de droga é fundamento idôneo para\nmodulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que\nnão incorra em bis in idem por sua valoração da primeira fase.\n5. O acórdão recorrido não observou o entendimento consolidado no\nSTJ, aplicando a fração de 2/3 sem considerar a quantidade de droga\napreendida de 2,790kg de maconha, montante apto a  permitir a\nmodulação da redutora.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, AJUSTANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES\nDE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 417 DIAS-MULTA, VEDADA A\nSUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae7db311fea423f3957dd22edcfa49c92e5e334cccb911204b8ccda3156ab71b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
