# Registro público: STJ — 2347099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e691dfa56aca2ac2d9e3611c4171194bb42ed5c1c2268ee1246088abaeb292e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, especialmente a modulação diante da apreensão de
quantidade relevante de droga.
2. O acórdão recorrido aplicou a minorante do tráfico na fração de
2/3, considerando os réus primários e de bons antecedentes, sem
evidências de dedicação a atividades criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida pode ser utilizada como fundamento para reduzir a fração
de aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ entende que a quantidade de droga é fundamento idôneo para
modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que
não incorra em bis in idem por sua valoração da primeira fase.
5. O acórdão recorrido não observou o entendimento consolidado no
STJ, aplicando a fração de 2/3 sem considerar a quantidade de droga
apreendida de 2,790kg de maconha, montante apto a  permitir a
modulação da redutora.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, AJUSTANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES
DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 417 DIAS-MULTA, VEDADA A
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO MINISTERIAL. MENOR REDUÇÃO PELA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE NÃO UTILIZADA PARA
MODULAÇÃO. APREENSÃO DE 2,790 QUILOS DE MACONHA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, especialmente a modulação diante da apreensão de
quantidade relevante de droga.
2. O acórdão recorrido aplicou a minorante do tráfico na fração de
2/3, considerando os réus primários e de bons antecedentes, sem
evidências de dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida pode ser utilizada como fundamento para reduzir a fração
de aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que a quantidade de droga é fundamento idôneo para
modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que
não incorra em bis in idem por sua valoração da primeira fase.
5. O acórdão recorrido não observou o entendimento consolidado no
STJ, aplicando a fração de 2/3 sem considerar a quantidade de droga
apreendida de 2,790kg de maconha, montante apto a  permitir a
modulação da redutora.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, AJUSTANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES
DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 417 DIAS-MULTA, VEDADA A
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
