# Registro público: STJ — 2399149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7545a2cb78a91c1af577313af67783c22f9961af2f9ed8f89f9776ab2ce0d9fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à revisão da fração de redução
da pena aplicada em razão da causa de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem aplicou a fração de 3/5 para a causa
especial de diminuição de pena, considerando a natureza da droga
apreendida (crack).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena aplicada pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, especialmente considerando a pequena
quantidade de droga apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modular
a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não haja bis in idem.
5. Em precedentes desta Corte, o patamar de 2/3 tem sido considerado
adequado quando a quantidade de droga é pequena e as demais
circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, incluindo a
primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal.
6. No caso dos autos, a quantidade de 1,69g de crack é insuficiente
para justificar a aplicação de uma fração inferior ao patamar máximo
de 2/3, especialmente considerando que o recorrente é primário e a
pena-base foi fixada no mínimo legal.
7. A ausência de balizas legais para a escolha do percentual exato
de redução exige que a modulação do § 4º do art. 33 observe os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que fundamenta
a aplicação do patamar de 2/3.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. PATAMAR DE 2/3. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, visando à revisão da fração de redução
da pena aplicada em razão da causa de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem aplicou a fração de 3/5 para a causa
especial de diminuição de pena, considerando a natureza da droga
apreendida (crack).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena aplicada pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, especialmente considerando a pequena
quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modular
a fração de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não haja bis in idem.
5. Em precedentes desta Corte, o patamar de 2/3 tem sido considerado
adequado quando a quantidade de droga é pequena e as demais
circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, incluindo a
primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal.
6. No caso dos autos, a quantidade de 1,69g de crack é insuficiente
para justificar a aplicação de uma fração inferior ao patamar máximo
de 2/3, especialmente considerando que o recorrente é primário e a
pena-base foi fixada no mínimo legal.
7. A ausência de balizas legais para a escolha do percentual exato
de redução exige que a modulação do § 4º do art. 33 observe os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que fundamenta
a aplicação do patamar de 2/3.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7545a2cb78a91c1af577313af67783c22f9961af2f9ed8f89f9776ab2ce0d9fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

