# Registro público: STJ — 2407161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79723/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be298c543806058a008d9a9accf4595fa4a852a37b0bcdc2514d16a311c7d6aa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve condenação por
tráfico de drogas, com discussão sobre a dosimetria da pena.
2. O recorrente alega violação aos arts. 28, 33 e 42 da Lei
11.343/2006 e 59 do Código Penal, questionando a tipificação e a
valoração das circunstâncias judiciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente fundamentada, especialmente quanto à valoração das
circunstâncias e consequências do crime.
4. Há também a questão sobre a possibilidade de desclassificação do
crime de tráfico para uso pessoal, diante das provas apresentadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência reconhece que o testemunho de policiais é prova
idônea. Ademais, além da apreensão de duas bolsas, contendo drogas e
dinheiro (sementes e folhas de maconha, 35g de maconha, 1g de crack
em 20 trouxinhas e R$365,85), há o testemunho da esposa de que o
réu nunca frequentou tratamento contra dependência química.
6. A alegação de uso pessoal não foi comprovada de forma clara e
segura, sendo mantida a condenação por tráfico de drogas.
7. A pena-base foi reduzida por falta de fundamentação concreta para
a valoração negativa das circunstâncias (quantidade não relevante)
e consequências do crime, que não extrapolam as esperadas pelo tipo
penal, como as eventuais repercussões aos familiares (esposa e
filho) pelo seu encarceramento.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DINHEIRO. PROVA ORAL CONTRÁRIA
À DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. QUANTIDADE PEQUENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
INVÁLIDA. INERENTE AO TIPO PENAL.  Recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve condenação por
tráfico de drogas, com discussão sobre a dosimetria da pena.
2. O recorrente alega violação aos arts. 28, 33 e 42 da Lei
11.343/2006 e 59 do Código Penal, questionando a tipificação e a
valoração das circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente fundamentada, especialmente quanto à valoração das
circunstâncias e consequências do crime.
4. Há também a questão sobre a possibilidade de desclassificação do
crime de tráfico para uso pessoal, diante das provas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência reconhece que o testemunho de policiais é prova
idônea. Ademais, além da apreensão de duas bolsas, contendo drogas e
dinheiro (sementes e folhas de maconha, 35g de maconha, 1g de crack
em 20 trouxinhas e R$365,85), há o testemunho da esposa de que o
réu nunca frequentou tratamento contra dependência química.
6. A alegação de uso pessoal não foi comprovada de forma clara e
segura, sendo mantida a condenação por tráfico de drogas.
7. A pena-base foi reduzida por falta de fundamentação concreta para
a valoração negativa das circunstâncias (quantidade não relevante)
e consequências do crime, que não extrapolam as esperadas pelo tipo
penal, como as eventuais repercussões aos familiares (esposa e
filho) pelo seu encarceramento.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
