{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79724,"origem":"stj","sha256_origem":"26dafd078d40b47f82b5d23a482ad353667592a87a2143efadc9f775e23553e8","registro_original":{"id_fonte":"000893736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417974","numero_registro":"202302651973","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAR REGIME SEMIABERTO\nE AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (12,800KG DE\nMACONHA). VETORIAL INDEVIDAMENTE DESCONSIDERADA E APTA A INFLUIR.\nARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do\nEstado de Mato Grosso do Sul contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial, no qual se discute a dosimetria da pena e o regime\nprisional em condenação por tráfico de drogas.\n2. O recorrente alega violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do\nCódigo Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a\nquantidade de droga apreendida deveria influenciar no regime\nprisional e na substituição da pena.\n3. O acórdão recorrido fixou a pena-base acima do mínimo legal\ndevido à quantidade de droga, mas manteve o regime aberto e a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida justifica a fixação de regime prisional mais gravoso e o\nafastamento da substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A quantidade de droga apreendida (12,800kg de maconha) é\nrelevante e justifica a fixação do regime semiaberto, conforme\nentendimento consolidado do STJ.\n6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos deve ser afastada, considerando a presença de circunstância\njudicial negativa.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E\nAFASTAR A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6c6827bcc56079af522925ae1b3be5664f4ef1a65b7c42f405a067fca7900cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
