# Registro público: STJ — 2417974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26dafd078d40b47f82b5d23a482ad353667592a87a2143efadc9f775e23553e8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se discute a dosimetria da pena e o regime
prisional em condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente alega violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do
Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a
quantidade de droga apreendida deveria influenciar no regime
prisional e na substituição da pena.
3. O acórdão recorrido fixou a pena-base acima do mínimo legal
devido à quantidade de droga, mas manteve o regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida justifica a fixação de regime prisional mais gravoso e o
afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A quantidade de droga apreendida (12,800kg de maconha) é
relevante e justifica a fixação do regime semiaberto, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos deve ser afastada, considerando a presença de circunstância
judicial negativa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E
AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAR REGIME SEMIABERTO
E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (12,800KG DE
MACONHA). VETORIAL INDEVIDAMENTE DESCONSIDERADA E APTA A INFLUIR.
ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se discute a dosimetria da pena e o regime
prisional em condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente alega violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do
Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a
quantidade de droga apreendida deveria influenciar no regime
prisional e na substituição da pena.
3. O acórdão recorrido fixou a pena-base acima do mínimo legal
devido à quantidade de droga, mas manteve o regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida justifica a fixação de regime prisional mais gravoso e o
afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade de droga apreendida (12,800kg de maconha) é
relevante e justifica a fixação do regime semiaberto, conforme
entendimento consolidado do STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos deve ser afastada, considerando a presença de circunstância
judicial negativa.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E
AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
