{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79725,"origem":"stj","sha256_origem":"7f5f874ce3d8cc9db5ef7a2da817cdd714ca6c5f4b98712aeea22eb5ffc0124f","registro_original":{"id_fonte":"000893737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2429034","numero_registro":"202302741632","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nCONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nCONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática\nque inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a condenação do\nréu pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º\ndesse mesmo dispositivo. O recorrente pleiteia a absolvição ou a\ndesclassificação para o crime de posse de drogas para consumo\npessoal, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado\nno grau máximo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de\ntráfico de drogas deve ser mantida ou se é possível a\ndesclassificação para consumo pessoal; (ii) se é cabível a aplicação\nda minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, à luz das\ncircunstâncias do caso concreto e da jurisprudência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art.\n33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida, uma vez que as\ninstâncias ordinárias valoraram de forma fundamentada as provas\ncolhidas, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais,\nque indicaram a prática de tráfico pelos réus, bem como a quantidade\ne as circunstâncias da apreensão das drogas.\n4. A revisão do acórdão para fins de absolvição ou desclassificação\npara consumo pessoal demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de ações\npenais em andamento não pode ser considerada para afastar a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006). Nesse sentido, foi fixado o Tema 1.139, segundo\no qual é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso\npara obstar a aplicação da referida minorante.\n6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas\napreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de\ncocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu\ncomo pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma\nredução de 2/3 da pena.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA\nREDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO\nE 180 DIAS-MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcac60dd437f3c5c98a95656fef82e4c0b61e403d4e963558a2fd62cf818bc10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
