# Registro público: STJ — 2429034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79725/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f5f874ce3d8cc9db5ef7a2da817cdd714ca6c5f4b98712aeea22eb5ffc0124f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática
que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a condenação do
réu pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.
11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º
desse mesmo dispositivo. O recorrente pleiteia a absolvição ou a
desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
no grau máximo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de
tráfico de drogas deve ser mantida ou se é possível a
desclassificação para consumo pessoal; (ii) se é cabível a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, à luz das
circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida, uma vez que as
instâncias ordinárias valoraram de forma fundamentada as provas
colhidas, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais,
que indicaram a prática de tráfico pelos réus, bem como a quantidade
e as circunstâncias da apreensão das drogas.
4. A revisão do acórdão para fins de absolvição ou desclassificação
para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de ações
penais em andamento não pode ser considerada para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006). Nesse sentido, foi fixado o Tema 1.139, segundo
o qual é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para obstar a aplicação da referida minorante.
6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas
apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de
cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu
como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma
redução de 2/3 da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO
E 180 DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática
que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a condenação do
réu pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.
11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º
desse mesmo dispositivo. O recorrente pleiteia a absolvição ou a
desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
no grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de
tráfico de drogas deve ser mantida ou se é possível a
desclassificação para consumo pessoal; (ii) se é cabível a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, à luz das
circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art.
33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida, uma vez que as
instâncias ordinárias valoraram de forma fundamentada as provas
colhidas, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais,
que indicaram a prática de tráfico pelos réus, bem como a quantidade
e as circunstâncias da apreensão das drogas.
4. A revisão do acórdão para fins de absolvição ou desclassificação
para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência de ações
penais em andamento não pode ser considerada para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006). Nesse sentido, foi fixado o Tema 1.139, segundo
o qual é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para obstar a aplicação da referida minorante.
6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas
apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de
cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu
como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma
redução de 2/3 da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO
E 180 DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
