{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79727,"origem":"stj","sha256_origem":"07dd2fee7516da3479cb9f0d334592be52b0d5af8b6ead1223f7b6df9266f880","registro_original":{"id_fonte":"000893739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465023","numero_registro":"202303319826","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS\nINIDÔNEOS PARA A NEGATIVA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE\nOFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, §2º, DO CPP.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS RIBEIRO contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas\n284/STF e 7 e 518/STJ. A parte agravante impugna apenas os óbices\ndas Súmulas 284/STF e 7/ST, nada tratando acerca da Súmula 518/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo\ninterposto atende aos requisitos de impugnação específica conforme o\ndisposto na Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se os fundamentos adotados\npara afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são\nidôneos, considerando as circunstâncias do caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula\n182/STJ, que exige impugnação específica.\n4. Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da\nminorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentos\ninidôneos: a não comprovação de atividade lícita, a quantidade não\nrelevante de drogas apreendida e a existência de condenação\ndefinitiva por fato posterior. Precedentes desta Corte rejeitam a\nutilização desses fatores para afastar o benefício.\n5. A não comprovação de atividade lícita, a quantidade moderada de\ndrogas e a existência de condenação por fato posterior, não\nconfiguram elementos suficientes para a negativa da minorante, sendo\nnecessária a demonstração de habitualidade criminosa ou\nenvolvimento em organização criminosa, o que não se verificou no\ncaso.\n6. Preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão da\nminorante do tráfico privilegiado, com os consectários legais.\nIV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6f624c042413d8538fea2a7d20edb1ec4ff152c926044d6bbb558bdd7729b18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
