# Registro público: STJ — 2465023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07dd2fee7516da3479cb9f0d334592be52b0d5af8b6ead1223f7b6df9266f880

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS RIBEIRO contra
decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas
284/STF e 7 e 518/STJ. A parte agravante impugna apenas os óbices
das Súmulas 284/STF e 7/ST, nada tratando acerca da Súmula 518/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
interposto atende aos requisitos de impugnação específica conforme o
disposto na Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se os fundamentos adotados
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são
idôneos, considerando as circunstâncias do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula
182/STJ, que exige impugnação específica.
4. Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da
minorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentos
inidôneos: a não comprovação de atividade lícita, a quantidade não
relevante de drogas apreendida e a existência de condenação
definitiva por fato posterior. Precedentes desta Corte rejeitam a
utilização desses fatores para afastar o benefício.
5. A não comprovação de atividade lícita, a quantidade moderada de
drogas e a existência de condenação por fato posterior, não
configuram elementos suficientes para a negativa da minorante, sendo
necessária a demonstração de habitualidade criminosa ou
envolvimento em organização criminosa, o que não se verificou no
caso.
6. Preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão da
minorante do tráfico privilegiado, com os consectários legais.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS PARA A NEGATIVA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, §2º, DO CPP.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS RIBEIRO contra
decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas
284/STF e 7 e 518/STJ. A parte agravante impugna apenas os óbices
das Súmulas 284/STF e 7/ST, nada tratando acerca da Súmula 518/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
interposto atende aos requisitos de impugnação específica conforme o
disposto na Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se os fundamentos adotados
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são
idôneos, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula
182/STJ, que exige impugnação específica.
4. Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da
minorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentos
inidôneos: a não comprovação de atividade lícita, a quantidade não
relevante de drogas apreendida e a existência de condenação
definitiva por fato posterior. Precedentes desta Corte rejeitam a
utilização desses fatores para afastar o benefício.
5. A não comprovação de atividade lícita, a quantidade moderada de
drogas e a existência de condenação por fato posterior, não
configuram elementos suficientes para a negativa da minorante, sendo
necessária a demonstração de habitualidade criminosa ou
envolvimento em organização criminosa, o que não se verificou no
caso.
6. Preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão da
minorante do tráfico privilegiado, com os consectários legais.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
