{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79729,"origem":"stj","sha256_origem":"c9acc19e0e13950550ad010d1c7848c8b74a64b85825ddda0971495723c1d28d","registro_original":{"id_fonte":"000893741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2482213","numero_registro":"202303643300","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIEM DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.\nPARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nalegando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n.\n7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500\ndias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006.\n2. No recurso especial, o agravante requereu o reconhecimento do\ntráfico privilegiado e a fixação do regime aberto.\n3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do\nagravo e provimento do recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas e a apreensão de cadernos de anotações justificam o\nafastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A quantidade de drogas apreendidas (49,9g de maconha, 18g de\ncocaína, 24 ml de tricloroetileno e 7g de crack) e cadernos de\nanotações não são suficientes para afastar a minorante do tráfico\nprivilegiado, sem outras circunstâncias concretas que evidenciem a\ndedicação (habitual) criminosa.\n6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, é possível,\nconsiderando a quantidade de drogas não expressiva.\n7. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em\nregime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de\ndireitos.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA\nFINAL EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM\nSUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dabcb925e151be812ea61b2925f7ffdc10c834d06d376863a15c22e4d2d40e69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
