# Registro público: STJ — 2482213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9acc19e0e13950550ad010d1c7848c8b74a64b85825ddda0971495723c1d28d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIEM DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
alegando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n.
7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500
dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** No recurso especial, o agravante requereu o reconhecimento do
tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto.
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e a apreensão de cadernos de anotações justificam o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade de drogas apreendidas (49,9g de maconha, 18g de
cocaína, 24 ml de tricloroetileno e 7g de crack) e cadernos de
anotações não são suficientes para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, sem outras circunstâncias concretas que evidenciem a
dedicação (habitual) criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, é possível,
considerando a quantidade de drogas não expressiva.
- **Item 7 (texto oficial):** A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de
direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA
FINAL EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIEM DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
alegando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n.
7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500
dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. No recurso especial, o agravante requereu o reconhecimento do
tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas e a apreensão de cadernos de anotações justificam o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade de drogas apreendidas (49,9g de maconha, 18g de
cocaína, 24 ml de tricloroetileno e 7g de crack) e cadernos de
anotações não são suficientes para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, sem outras circunstâncias concretas que evidenciem a
dedicação (habitual) criminosa.
6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, é possível,
considerando a quantidade de drogas não expressiva.
7. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de
direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA
FINAL EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
