{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79730,"origem":"stj","sha256_origem":"0207ebfd1e3a9b5033eeef0ec57d8d17b818dcfc45b56dd462110eef6158bce7","registro_original":{"id_fonte":"000893742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2482636","numero_registro":"202303791481","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS\nPARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nQUE INDICA DESTINAÇÃO COMERCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO\nNEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nREDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA\nQUANTIDADE DA DROGA. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A\nPENA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por Leonardo Domingos\nTeixeira dos Santos e Geovanna Mello da Silva, contra acórdão que\nmanteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006, e fixou a pena-base acima do mínimo\nlegal. Leonardo sustenta violação dos arts. 59 e 68 do CP,\nrequerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Geovanna pleiteia\na desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo\npessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a\nfixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado no grau máximo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento de Geovanna\nse amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para\nconsumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena,\nespecialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do\ncrime e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos\ndo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de\nposse para consumo próprio é inviável, quando o contexto fático\nevidencia destinação comercial, como a apreensão de balança de\nprecisão, dinheiro fracionado e quantidade de drogas que, embora\npequena (78,05g de cocaína), estava acompanhada de outros elementos\nque caracterizam a traficância.\n4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração de fatos\nincontroversos para determinar a correta subsunção ao tipo penal,\nnão havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório em\ncasos que exigem apenas análise jurídica dos fatos provados.\n5. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, considerando a\nvaloração negativa de circunstâncias como o uso do domicílio para\nocultar a atividade criminosa e a natureza da droga, elementos que\njustificam a maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42\nda Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do CP.\n6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser concedida quando o\nréu é primário e não há provas concretas de dedicação habitual a\natividades criminosas. No caso de Geovanna, a negativa do redutor\nfoi fundamentada de forma genérica, sem elementos que comprovem\nenvolvimento contínuo com o tráfico.\n7. A utilização da quantidade de drogas para justificar tanto a\nmajoração da pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor\nconfigura indevido bis in idem, conforme jurisprudência do STF e\nSTJ, impondo-se a aplicação do redutor no grau máximo (2/3) para a\nrecorrente Geovanna.\nIV. RECURSO ESPECIAL DE LEONARDO DOMINGOS TEIXEIRA DOS SANTOS\nDESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE GEOVANNA MELLO DA SILVA PARCIALMENTE\nPROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO, 10 MESES E 21 DIAS DE\nRECLUSÃO E 189 DIAS-MULTA, BEM COMO FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA\nO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndos agravos para negar provimento ao recurso especial de LEONARDO\nDOMINGOS TEIXEIRA DOS SANTOS e dar parcial provimento ao recurso\nespecial de GEOVANNA MELLO DA SILVA, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ead73d2e675c44c7f6fc93f98d6b502785e3650d3d12ec535950fcb25bc1bfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
