# Registro público: STJ — 2482636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79730/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0207ebfd1e3a9b5033eeef0ec57d8d17b818dcfc45b56dd462110eef6158bce7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Leonardo Domingos
Teixeira dos Santos e Geovanna Mello da Silva, contra acórdão que
manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, e fixou a pena-base acima do mínimo
legal. Leonardo sustenta violação dos arts. 59 e 68 do CP,
requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Geovanna pleiteia
a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a
fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado no grau máximo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento de Geovanna
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para
consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do
crime e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
posse para consumo próprio é inviável, quando o contexto fático
evidencia destinação comercial, como a apreensão de balança de
precisão, dinheiro fracionado e quantidade de drogas que, embora
pequena (78,05g de cocaína), estava acompanhada de outros elementos
que caracterizam a traficância.
4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração de fatos
incontroversos para determinar a correta subsunção ao tipo penal,
não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório em
casos que exigem apenas análise jurídica dos fatos provados.
5. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, considerando a
valoração negativa de circunstâncias como o uso do domicílio para
ocultar a atividade criminosa e a natureza da droga, elementos que
justificam a maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42
da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do CP.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser concedida quando o
réu é primário e não há provas concretas de dedicação habitual a
atividades criminosas. No caso de Geovanna, a negativa do redutor
foi fundamentada de forma genérica, sem elementos que comprovem
envolvimento contínuo com o tráfico.
7. A utilização da quantidade de drogas para justificar tanto a
majoração da pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor
configura indevido bis in idem, conforme jurisprudência do STF e
STJ, impondo-se a aplicação do redutor no grau máximo (2/3) para a
recorrente Geovanna.
IV. RECURSO ESPECIAL DE LEONARDO DOMINGOS TEIXEIRA DOS SANTOS
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE GEOVANNA MELLO DA SILVA PARCIALMENTE
PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO, 10 MESES E 21 DIAS DE
RECLUSÃO E 189 DIAS-MULTA, BEM COMO FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA
O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS
PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
QUE INDICA DESTINAÇÃO COMERCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA
QUANTIDADE DA DROGA. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A
PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Leonardo Domingos
Teixeira dos Santos e Geovanna Mello da Silva, contra acórdão que
manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, e fixou a pena-base acima do mínimo
legal. Leonardo sustenta violação dos arts. 59 e 68 do CP,
requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Geovanna pleiteia
a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a
fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado no grau máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o comportamento de Geovanna
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para
consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena,
especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do
crime e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
posse para consumo próprio é inviável, quando o contexto fático
evidencia destinação comercial, como a apreensão de balança de
precisão, dinheiro fracionado e quantidade de drogas que, embora
pequena (78,05g de cocaína), estava acompanhada de outros elementos
que caracterizam a traficância.
4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração de fatos
incontroversos para determinar a correta subsunção ao tipo penal,
não havendo necessidade de revolvimento do acervo probatório em
casos que exigem apenas análise jurídica dos fatos provados.
5. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, considerando a
valoração negativa de circunstâncias como o uso do domicílio para
ocultar a atividade criminosa e a natureza da droga, elementos que
justificam a maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 42
da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do CP.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser concedida quando o
réu é primário e não há provas concretas de dedicação habitual a
atividades criminosas. No caso de Geovanna, a negativa do redutor
foi fundamentada de forma genérica, sem elementos que comprovem
envolvimento contínuo com o tráfico.
7. A utilização da quantidade de drogas para justificar tanto a
majoração da pena-base quanto para afastar a aplicação do redutor
configura indevido bis in idem, conforme jurisprudência do STF e
STJ, impondo-se a aplicação do redutor no grau máximo (2/3) para a
recorrente Geovanna.
IV. RECURSO ESPECIAL DE LEONARDO DOMINGOS TEIXEIRA DOS SANTOS
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE GEOVANNA MELLO DA SILVA PARCIALMENTE
PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO, 10 MESES E 21 DIAS DE
RECLUSÃO E 189 DIAS-MULTA, BEM COMO FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA
O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos para negar provimento ao recurso especial de LEONARDO
DOMINGOS TEIXEIRA DOS SANTOS e dar parcial provimento ao recurso
especial de GEOVANNA MELLO DA SILVA, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
