{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79731,"origem":"stj","sha256_origem":"3779784bd925ca712905f7f1f3c6c74de1e7a2236e4c6fd5b3e40b4b90cae1b4","registro_original":{"id_fonte":"000893743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2494721","numero_registro":"202303928103","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.\nPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME\nABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nAGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não\naplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos para a\naplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/3, considerando a\nnatureza e quantidade das drogas apreendidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado em seu grau máximo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A quantidade de droga apreendida (90g de cocaína e 29g de crack)\nembora não seja ínfima, não se mostra expressiva a ponto de impedir\na aplicação da referida redutora no seu patamar máximo.\n5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é\nadequada a aplicação da minorante na fração de 2/3.\n6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime\ninicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de\ndireitos.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA\nAPLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O\nREGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no AREsp 2460970>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 1240913>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d4a4e1e0ef76c1a49b3b5ed895cc1767bd7de496fbd9b0bc9d9f0210f00cfce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
